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SPED FISCAL (ICMS/IPI)

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Mesmo passando toda regra da partilha do ICMS – DIFAL, ainda para muitas empresas é um dos temas bastante complexos. Não o suficiente em conhecer todas as regras de aplicação, a Receita Federal instituiu no último dia 10/02/2020, à obrigatoriedade do Bloco D101 no SPED FISCAL ICMS/IPI, onde é obrigado a incluir as informações complementar dos Documentos Fiscais quando das Prestações Interestaduais destinadas a Consumidor Final não Contribuinte. O registro D101 é utilizado para a prestação de informações complementares do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).

No comunicado ainda determina que:

Nas operações em que os dois primeiros dígitos do código informado nos campos 24 e 25 do Registro D100 forem distintos (transporte interestadual), diferentes de 9999999 (transporte internacional) e com campo COD_MOD = 63, deve ser obrigatória a apresentação do registro D101.

Atenção! Conforme Seção 3, do Capítulo I do Guia Prático EFD-ICMS/IPI, as regras de negócio ou de validação ora implementadas podem ser alteradas a qualquer tempo, visto que têm por finalidade

Antes disso, vamos entender como ocorre o cálculo do imposto?

Uma venda de uma mercadoria do estado de São Paulo para a Bahia é diferente de uma venda da Bahia para o estado de São Paulo.

Agora perguntamos: você sabe explicar o porquê? Se a resposta for não, dedicamos um material exclusivamente para você com objetivo de esclarecer as dúvidas sobre o tema.

O cálculo do ICMS para operações internas:

Importante ressaltar sempre que, por regra, a alíquota do ICMS nas operações dentro da TABELA ICMS 2020, mesmo Estado, ou seja, em operações internas, varia em função de produto ou serviço, como é o caso da energia elétrica, do transporte e das comunicações. Em relação às operações interestaduais, o valor do ICMS devido é obtido mediante aplicação da alíquota interestadual, a ser recolhido para o Estado de origem e o valor do DIFAL para o Estado de destino do produto ou serviço.

Para calculá-lo é importante saber: qual produto está sendo enviado; se o destinatário é contribuinte do ICMS; e o estado de origem e destino do produto.

O fato de ser ou não contribuinte do ICMS importa apenas para definição de quem é responsável pelo pagamento do DIFAL e para o período de apuração dele. Deste modo: Se o destinatário é contribuinte do ICMS, quem recolhe o DIFAL é o destinatário; Se o destinatário não é contribuinte do ICMS, ou seja, não tem inscrição estadual no estado de destino, a responsabilidade do recolhimento do DIFAL é do estabelecimento de origem (vendedor).

De modo geral, ser ou não contribuinte do ICMS no estado de destino interfere na forma de apuração: Se o destinatário for contribuinte do ICMS no destino, o DIFAL pode ser apurado mensalmente e pago até o 15º dia do mês subsequente. Contudo, a principal crítica a esta nova sistemática é que ela obrigou as empresas a um esforço legislativo enorme, pois cada um dos 26 estados e o Distrito Federal tem regras significativamente diferentes, acarretando um custo a mais para as empresas.

Além disso, outra dificuldade é a exigência de recolhimento do DIFAL na origem no caso de vendas ao consumidor final, o que acarreta uma necessidade maior de capital de giro das empresas nessas operações que crescem em ritmo acelerado em 2020, contanto com isso a WellsCo disponibiliza de um time altamente capacitado para analisar seu negócio; Financeiro, Contábil e Fiscal, propondo a melhor redução tributária para sua empresa começar o ano no azul.

Fonte: http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/4304

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