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DIFAL ICMS I Sem regulamentação e provável suspensão da cobrança em 2022

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Com Projeto de Lei Complementar 32/21, que regulamentou a cobrança do Diferencial de Alíquota – DIFAL do ICMS para consumidor final não contribuinte, não foi assinada pela presidente até 31-12-2021.

Diante disso, prevalece a decisão do STF que suspendeu a cobrança do diferencial de alíquota – DIFAL a partir de 2022.

De acordo com o princípio constitucional da anterioridade anual a que se sujeita o ICMS, mesmo que a lei seja sancionada em 2022, os estados só poderão cobrar o referido imposto em 01-2023.

Decisão do STF sobre a cobrança do Difal do ICMS

O STF decidiu, em fevereiro, pela proibição da cobrança do Difal para consumidor final não contribuinte se não houvesse a publicação de uma Lei Complementar, porém, com validade a partir de janeiro de 2022.

Mas, de fevereiro para cá, somente em dezembro o legislativo se articulou para regulamentar o Difal. Dessa forma, se fosse sancionada até o fim do ano, valeria a proibição do STF por 90 dias e, então, a lei só entraria em abril de 2022. No entanto, como a lei não foi sancionada, passa a valer a decisão do STF.

Criação do novo portal do Difal

Depois que a Câmara e o Senado aprovaram o texto do projeto de lei, o Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária) publicou, no dia 28 de dezembro, o Convênio ICMS nº 235, que estabeleceu regras para a criação do novo portal do Difal para não contribuinte do ICMS.

No entanto, no mesmo dia, o Portal da Nota Fiscal Eletrônica anunciou a suspensão, a partir de janeiro, da regra de validação NA01-20 do Difal do ICMS nas notas fiscais para não contribuinte.

Por que foi criado o Difal?

O Difal do ICMS nas vendas realizadas as pessoas não contribuintes em outros estados eram devidas totalmente aos estados remetentes das mercadorias. Fato que gerava mais receita do imposto aos estados fornecedores e, consequentemente, se mostrava injusto com os estados consumidores, que não recebiam nenhuma parcela do imposto.

Foi então que, de olho no aumento das vendas online, os Estados resolveram dividir esse imposto, nas vendas a não contribuintes, entre estado fornecedor e estado consumidor das mercadorias.

Por isso, não resta dúvidas sobre os efeitos da suspensão da cobrança, caso não seja assinada pelo poder executivo no prazo limite 7-01-2022 de acordo com o PLP 32/2021.

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